Obrigatoriedade da Contabilidade

CÓDIGO CIVIL OBRIGA A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 1.179: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

  • Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
  • É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Dessa forma, a contabilidade não é somente de gerar guias para se pagar, há de se observar que todas as empresas são obrigadas por força de lei a ter uma escrituração contábil regular, dentro de todos os seus atos de mercancia que exerce sob todas as formas, ficando obrigado a fornecer todas as suas movimentações ao seu contador e exigir do mesmo as suas demonstrações financeiras tais como Balancetes, Balanço Patrimonial e DRE, assim como os seus índices econômicos e financeiros.

JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE DO CONTADOR PELA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO CONTADOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA É DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comete crimes contra a ordem tributária o agente que frauda a fiscalização tributária e deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, nos termos dos arts. 1º , II e 2º , II , da Lei nº 8.137 /90. 2. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. 3. É obrigação do empresário velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive, no âmbito fiscal, não podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00274048420168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 01-11-2018)

JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE DO CONTADOR PELA APURAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

RESPONSABILIDADE DO CONTADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO GENÉRICO. 1. Não basta, para a ocorrência do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137 /90, a supressão ou redução do pagamento do tributo, porque o mero inadimplemento da obrigação tributária principal não configura crime. A supressão ou redução do tributo, para assumir feição criminosa, deve estar atrelada e deve ser decorrência de uma conduta fraudulenta, seja omissiva, seja comissiva. 2. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias. 3. Até prova em contrário, o contador, como empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações de acordo com as orientações e com base na documentação fornecidas pelo administrador da pessoa jurídica, competindo a este o poder de decidir se haverá ou não supressão de tributo, ou seja, a decisão quanto à prática ou não do crime. 4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 5. Apelação criminal improvida.

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